ctb - infrações 2
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Título del Test:![]() ctb - infrações 2 Descripción: EXERCÍCIOS DOS MESTRES DO TRÂNSITO |




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Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Infração - grave; Penalidade - multa. Infração - leve; Penalidade - multa. Infração - média; Penalidade - multa. é crime de trânsito. Art. 214.Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo: Infração - média; Penalidade - multa. Infração - grave; Penalidade - multa. Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Infração - leve; Penalidade - multa. Infração - muito gravíssima; Penalidade - multa. Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;. Infração - um pouco grave; Penalidade - multa. Infração - média; Penalidade - multa. Infração - leve; Penalidade - multa. Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e aprensão do veículo. Infração - gravíssima; Penalidade - multa e remoção. Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir. Infração - gravíssima; Penalidade - multa e retenção do veículo. Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Infração - grave; Penalidade - multa. Infração - média; Penalidade - multa. Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos: Infração - leve; Penalidade - multa. Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Infração - média; Penalidade - multa. Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;. Infração - grave; Penalidade - multa. Infração - leve; Penalidade - multa. Infração - média; Penalidade - multa. Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos: Infração - média; Penalidade - multa. Infração - grave; Penalidade - multa. Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada a veículo que vier da direita: Infração - grave; Penalidade - multa. Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Infração - leve; Penalidade - multa. Infração -média; Penalidade - multa. Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento). Infração - grave. Penalidade - multa. Infração - leve. Penalidade - multa. Infração - média. Penalidade - multa. Infração - gravíssima. Penalidade - multa. Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento). Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Infração - grave; Penalidade - multa. Infração - média; Penalidade - multa. Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento). Infração - gravíssima; Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir. Infração - gravíssima; Penalidade - multa [3 (três) vezes], e apreensão do documento de habilitação. Infração - gravíssima; Penalidade - multa , suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. Infração - gravíssima; Penalidade - multa [5 (cinco) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. Infração - gravíssima; Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - çeve; Penalidade - multa;. Infração - média; Penalidade - multa;. Infração - grave; Penalidade - multa;. Infração - gravíssima; Penalidade - multa;. Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir. Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração - média; Penalidade - multa. Infração - leve; Penalidade - multa. Infração - grave; Penalidade - multa. Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;. Infração simples; Penalidade - multa;. Infração - gravíssima; Penalidade - multa;. Infração - média; Penalidade - multa;. Infração - leve; Penalidade - multa;. Infração - grave; Penalidade - multa;. Já deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;. Infração - gravíssima; Penalidade - multa;. Infração - grave; Penalidade - multa;. Infração - média; Penalidade - multa;. Infração - leve; Penalidade - multa;. Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Infração - grave; Penalidade - multa. Infração - média; Penalidade - multa. Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: Infração - leve; Penalidade - multa. Infração - média; Penalidade - multa. Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada. Infração - média; Penalidade - multa;. Infração - leve; Penalidade - multa;. Infração - gravíssima; Penalidade - multa;. Infração - grave; Penalidade - multa;. não é infração de trânsito. |